Decisão TJSC

Processo: 5012691-43.2023.8.24.0023

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7073341 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5012691-43.2023.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 47, RECEXTRA1). O recurso extraordinário visa reformar o acórdão do evento 35, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 24 da EC n. 103/2019 no que concerne à vedação da acumulação de benefícios, trazendo a seguinte fundamentação:

(TJSC; Processo nº 5012691-43.2023.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7073341 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5012691-43.2023.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 47, RECEXTRA1). O recurso extraordinário visa reformar o acórdão do evento 35, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 24 da EC n. 103/2019 no que concerne à vedação da acumulação de benefícios, trazendo a seguinte fundamentação: O demandante diz que em razão do disposto no § 8º do art. 23 da EC 103/2019, não se aplicaria aos regimes próprios estaduais o art. 24 da mesma Emenda. Maxima venia, não se carece de maiores refinamentos hermenêuticos para se constatar que, pela disposição topográfica, o §8º do art 23 refere-se somente à norma contida no caput do mesmo artigo2, não tendo qualquer relação com o tema disciplinado no art. 24, que trata das regras de acumulação de benefícios. Isto também se confirma, em seguida, à vista do contido no art. 24: o caput deste dispositivo não especifica ou restringe o (s) regime (s) previdenciário (s) em que é vedada a acumulação, entendendo-se que a norma é aplicável a qualquer regime público; os incisos do § 1º do art. 24 mencionam "regime próprio" também de forma geral, e não restrita ao Regime Próprio Federal; o art. 24 não traz qualquer preceito semelhante ao §8º do art. 23. Veja-se que a EC 103/2019 prevê expressa e especificamente as hipóteses em que sua aplicação nos Estados e municípios é condicionada ou diferida, vide, vg. o 36, II e o próprio art. 23 § 8º. Por fim, o art. 36, III, confere vigência imediata ao art. 24. Diante disto, inexistindo norma expressa restringindo ou condicionando a aplicação do art. 24 da EC 1003/2019 aos Regimes Próprios de Previdência Estaduais, está correta a posição do IPREV e da Nota Técnica SEI 12212/2019. [...] Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à  controvérsia, no tocante à suposta afronta ao art. 24 da EC n. 103/2019,  o reclamo não reúne condições de ascender à Corte de destino em virtude da ausência de prequestionamento, porquanto tal dispositivo constitucional não foi expressamente abordado na decisão hostilizada, sobretudo em virtude do reconhecimento da ofensa ao princípio da dialeticidade. A par disso, verifico que não houve a oposição de embargos de declaração a fim de suprir eventual vício no julgamento. Nesse panorama, constato que deixou de ocorrer o esgotamento das instâncias ordinárias, porque o Colegiado de origem, ao alcançar a conclusão disposta no acórdão impugnado, não decidiu a controvérsia com enfoque no art. 24 da EC n. 103/2019 e tampouco foi provocado, via aclaratórios, a analisá-lo. A admissibilidade do recurso, portanto, esbarra nas Súmulas 282 e 356 do STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". A propósito, cabe ressaltar que a Suprema Corte entende ser imprescindível que a decisão objurgada tenha se manifestado sobre o preceito constitucional supostamente violado, nestes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, III, E 5º, X, XXII, XXXII, LIV E LV, DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.  1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.  2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.  3. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.  4. Agravo interno conhecido e não provido (ARE 1403729/DF AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, j. em 03.04.2023 - grifei).  Também:  AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação da legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.  II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.  III - A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito. Se a questão constitucional não tiver sido apreciada pelo Tribunal a quo, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada.  IV – Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 1339122 AgR/DF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 03.04.2023 - grifei).  Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso extraordinário do evento 47, RECEXTRA1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso extraordinário, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Ademais, registro que, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073341v5 e do código CRC 5e8c0c8b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 13/11/2025, às 09:39:48     5012691-43.2023.8.24.0023 7073341 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:45:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas